- 1 -Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
- 4 -A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Artigo 72.º — Denúncia
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015