- 1 -A denúncia é obrigatória:
- a)Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;
- b)Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 2 -A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.
Artigo 73.º — Denúncia obrigatória
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015