Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
Objeto
A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Objetivos gerais
A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Objetivos específicos
O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional.
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.
Financiamento
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado.
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 15 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.