Artigo 3.º
Inexistência de encargos adicionais
Redação registada como em vigor em 16/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.