- 1 -São objeto de avaliação prévia de impacto de género os projetos de atos normativos elaborados pela administração central e regional, bem como os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República.
- 2 -Pode haver avaliação sucessiva de impacto de género nos termos previstos na presente lei.
Artigo 2.º — Âmbito da avaliação de impacto de género
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018