Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género de atos normativos.
Âmbito da avaliação de impacto de género
Objeto da avaliação prévia de impacto de género
A avaliação prévia de impacto de género tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
Linguagem não discriminatória
A avaliação de impacto de género deve igualmente analisar a utilização de linguagem não discriminatória na redação de normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente por via do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Dispensa de avaliação prévia
Participação
Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação, nomeadamente através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto de género devem ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.
Elementos da avaliação prévia
A avaliação prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
Situação de partida
A situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade de oportunidades.
Previsão dos resultados
A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou medidas na situação de partida, identificando, entre outros:
Valoração do impacto de género
A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:
Propostas de melhoria
Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução, nomeadamente através de:
Relatório síntese
Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações, caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo procedimento.
Avaliação sucessiva de impacto de género
Elementos da avaliação sucessiva
Adaptação das regras procedimentais
Formação
As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de ensino superior.
Disposição transitória
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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