- 1 -A avaliação prévia de impacto de género pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato, expressamente fundamentados.
- 2 -Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.
Artigo 5.º — Dispensa de avaliação prévia
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