A avaliação prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
- a)A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;
- b)A previsão dos resultados a alcançar;
- c)A valoração do impacto de género;
- d)A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.