A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação da presente lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Prova de incapacidade
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019