Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Objeto
A presente lei estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
Prova de incapacidade
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação da presente lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos, nos termos da legislação em vigor.
Entidade empregadora
Quota de emprego
Informação obrigatória
A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.
Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho
Exceções
Regime sancionatório
Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Destino das coimas
O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65 % para a ACT e 35 % para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência.
Avaliação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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