- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.
- 3 -À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Artigo 9.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019