- 1 -Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.
- 2 -O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021