Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Do depoimento e das justificações
Desobediência qualificada
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.
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