As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 1.º — Coadjuvação das comissões de inquérito
Vigente desde: 22/01/2021
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