- 1.As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
- 2.As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».
Base I
Vigente desde: 04/06/1973
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