Base III
Redação registada como em vigor em 01/05/2000.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato constitutivo será reduzido a escritura pública e determinará a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver. A firma deve conter o aditamento «agrupamento complementar de empresas» ou as iniciais «A. C. E.».
- 2 -O contrato constitutivo pode revestir a forma de documento particular se o agrupamento complementar for constituído sem capital próprio ou, no caso de ser constituído com este, se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública.
- 3 -O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais.
- 4 -Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.