- 1 -O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.
- 2 -O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
- 3 -O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais.
- 4 -Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.
Base III
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 01/05/2000 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)
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