Base VI
Redação registada como em vigor em 04/06/1973.
Esta redação foi substituída em 16/06/1981. Ver a versão consolidada
- 1.Os agrupamentos complementares de empresas que se constituam e funcionem nos termos desta lei não estão sujeitos a contribuição industrial, nem a impostos, licenças ou taxas para as autarquias locais que tenham aquela contribuição por base de lançamento.
- 2.Às importâncias com que cada empresa agrupada tenha contribuído para a instalação e funcionamento do agrupamento é dispensado tratamento tributário igual ao dos gastos directamente despendidos por essa empresa com os objectivos indicados na base I, consoante a aplicação que tiverem.
- 3.É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas pelo triplo da taxa normalmente aplicável, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento.
- 4.O Governo providenciará no sentido da concessão de estímulos financeiros e de outros benefícios, nomeadamente de natureza fiscal, a favor dos agrupamentos que tenham, pelo seu objectivo, interesse para a economia nacional.