- 1 -Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
- a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
- b)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;
- c)Utilizar, mediante transferência de verbas, ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios;
- d)Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.
- 2 -É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.
ARTIGO 10.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 24/04/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1981