É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
ARTIGO 28.º — (Regime fiscal da assistência técnica)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981