Orçamento Geral do Estado para 1981
(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
(Orçamentos privativos)
(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).
(Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Comparticipações dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
(Alterações orçamentais)
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.
(Contribuição industrial)
(Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica o Governo autorizado:
(Contribuição predial)
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
1) Para 25000$00 e 15000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 25000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
2) Para 125000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do referido artigo;
1) Para casados não separados judicialmente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;
2) Para não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;
(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto sobre veículos)
Ao imposto sobre veículos, a que se refere a alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, é aplicado o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e demais legislação subsequente aplicável para vigorar em 1981 e anos seguintes.
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
1) Como sujeitos passivos do imposto, os fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;
2) A taxa do imposto em 1% sobre o preço de venda ao público;
3) A eliminação das isenções previstas na Lei n.º 40/79, de 7 de Setembro;
(Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
(Aparelhos e material protésico para deficientes)
O Governo estabelecerá isenção dos direitos alfandegários e impostos de qualquer natureza que recaem sobre os aparelhos de compensação e material protésico para deficientes, com repercussão obrigatória proporcional no preço de venda.
(Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%, não podendo o acréscimo de venda ao público ser superior a 21%
(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)
Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.
(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
(Sociedades de locação financeira)
Fica o Governo autorizado a:
(Agrupamentos complementares de empresas)
Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, no sentido de a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.
(Benefícios fiscais relativos às sociedades de investimento)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:
(Medidas destinadas a incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo e a utilização de energias alternativas)
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
(Benefícios fiscais relativos às cisões de sociedades)
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.
(Sistemas de incentivos fiscais à habitação)
Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.
(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.
(Isenção de impostos a armadores nacionais)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.
(Incorporação no capital social de reservas de reavaliação)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto.
(Isenção de impostos de rendimentos do trabalho)
Fica o Governo autorizado a considerar compreendidos no regime de isenção de impostos estabelecido no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.
(Isenção do imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de transacções as matérias-primas necessárias à reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.
(Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.)
Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.
(Benefícios fiscais relativos a bens oferecidos a instituições de interesse público)
(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)
Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:
(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)
Fica o Governo autorizado a:
(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.
(Opções fundamentais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado)
No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o Governo apresentará, para discussão pública, um memorandum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.
(Revisão de normas fiscais)
É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.
(Finanças locais)
(Investimentos intermunicipais)
(Imposto para o serviço de incêndios)
(Finanças distritais)
(Subsídios aos jovens agricultores)
O Governo tomará as providências necessárias à fixação, em montante não inferior a 15000 contos, da verba destinada à concessão de subsídios para instalação de jovens agricultores, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto.
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos mesmos.
(Implementação de orçamentos-programas)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
(Excedentes de pessoal e mobilidade de efectivos)
O Governo publicará as normas legais necessárias para ser alargado à Administração Local, com as devidas alterações, o regime respeitante aos excedentes de pessoal e à mobilidade de efectivos definido para a Administração Central.
(ADSE)
Aprovada em 26 de Março de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1981
I -Introdução
As linhas fundamentais do orçamento da segurança social para 1981 reflectem o prosseguimento da execução das medidas de política do programa do VI Governo Constitucional e, designadamente, da melhoria da situação financeira da segurança social.
Com efeito, os bons resultados conseguidos já em 1980 em matéria de recuperação de contribuições, gestão de tesouraria e contenção de despesas administrativas permitiram assegurar integralmente, com os meios próprios da segurança social, todos os encargos decorrentes das medidas legislativas publicadas em 1980, designadamente a cobertura dos aumentos das pensões efectuadas no início do ano (para os quais o V Governo havia previsto o recurso ao OGE em 5,7 milhões de contos), bem como a dos aumentos de prestações decididas em Maio, Outubro e Dezembro de 1980, e, ainda, a liquidação integral de empréstimo contraído em 1978 à Direcção-Geral do Tesouro, cujo saldo, em 31 de Dezembro de 1979, era de 1,4 milhões de contos.
Estes bons resultados foram em parte proporcionados pela entrada em vigor do novo regime jurídico do pagamento de contribuições à segurança social através do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio. Com efeito, de Janeiro a Outubro do passado ano registou-se uma cobrança de 74,49 milhões de contos, ou seja, mais 20,93 milhões de contos do que em igual período do ano anterior, o que representa um acréscimo de 39,1%. Importa acrescentar que foram ultrapassadas, com adequada e prudente gestão de tesouraria da segurança social, as dificuldades sentidas com a falta de resposta da banca nacionalizada à execução das linhas de crédito previstas naquele diploma legal.
Para 1981 prevê-se de novo um orçamento equilibrado, apesar de a segurança social continuar a ter de suportar responsabilidades sociais para as quais o OGE em nada contribui. Admite-se cautelarmente a possibilidade de usar até 2,5 milhões de contos da faculdade da mobilização prevista na alínea a) do artigo 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com o que se procura garantir, para a hipótese da cobrança de contribuições não vir a exceder a previsão, que se possa continuar a executar uma política de actualização das prestações sociais com respeito do princípio da anualidade.
Simultaneamente serão previstas medidas de eficaz combate às situações abusivas de utilização e acumulação indevidas de prestações sociais de modo a ajustar as respostas da segurança social a uma mais justa protecção dos estratos populacionais efectivamente desfavorecidos.
Porque a quase totalidade dos dados da execução orçamental em 1980 apenas se reporta até ao mês de Setembro, a análise que a seguir se desenvolverá basear-se-á em comparações com os valores orçamentados em 1980, a exemplo do que se fez relativamente as linhas fundamentais daquele orçamento.
II -Receitas
O valor total da cobrança para 1981 foi estimado com base no acréscimo de 17% no valor das declarações de salários em relação à receita processada em 1980 e na continuação da política de recuperação de dívidas, bem como no combate à evasão das declarações que será encetado frontalmente.
É de salientar a que se destina a cobrir metade do défice do regime especial do abono de família (nos termos do Decreto-Lei n.º 471/75, de 25 de Agosto), no valor de 360 milhares de contos.
Relativamente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. a verba inscrita [6314,5 milhares de contos (ver nota a)] traduz um aumento de encargos da ordem dos 8,9% em relação a 1980.
O Fundo de Socorro Social contribuirá com 213,2 milhares de contos, ou seja, com mais 24,5% que em 1980.
No prosseguimento do cumprimento de um dos objectivos do Programa do Governo, importará rendibilizar os saldos de disponibilidades que ciclicamente atingem na segurança social valores considerados excedentários em certos períodos de cada ano. Tendo conseguido obter, em apenas uma operação realizada em Agosto de 1980, o valor de 60 milhares de contos, inscreveram-se 120 milhares de contos em 1981. (nota a) Inclui 114,5 milhares de contos a transferir do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego de Madeira.
O restante valor inscrito em 1981, na importância de 520 milhares de contos, representa o valor dos rendimentos normais do património existente, sobre o qual, porém, se pensa vir a realizar diversas acções de valorização.
A verba global inscrita de 1910 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado. Regista-se em 1981 um acréscimo de 16,5% relativamente à verba orçamentada de 1980. Parcelarmente, são de registar ainda os valores inscritos em infância e juventude, com 997,7 milhares de contos (mais 29,6% do que em 1980), invalidez e reabilitação, com 84,5 milhares de contos (mais 238% do que em 1980) e terceira idade, com 747,8 milhares de contos (mais 6,8% do que em 1980).
No ponto I - Introdução, já foi referida e explicada a inscrição em 1981 do valor de 2500 milhares de contos por indemnizações de direitos detidos sobre empresas nacionalizadas em 1975.
III -Despesas
As despesas correntes, no valor de 122838,8 milhares de contos, representam 98,1% do valor total das despesas. Registou-se um acréscimo de 19% sobre o valor de despesas correntes orçamentado em 1980.
Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 35,2 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:
... Milhares de contos
Acção social ... 5499
Esquema não contributivo de protecção social ... 2630
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 386
Pensões e outras prestações do regime especial de previdência (rurais) ... 26646
Total de encargos com regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos ... 35161
As receitas destes regimes apenas se elevarão a cerca de 1500 milhares de contos (quotizações do regime especial de previdência e outras receitas), o que representa 4,3% dos encargos.
O valor inscrito, de 13215,8 milhares de contos, que representa 10,8% do total de despesas correntes, é inferior em 686,8 milhares de contos ao inscrito em 1980 pela única mas importante razão de o Decreto-Lei n.º 139/80, de 20 de Maio, que aumentou generalizadamente o abono de família, o ter feito em bases tecnicamente diferentes (montantes mensais dependentes do agregado familiar) de que não havia experiência estatística anterior e a verba efectivamente despendida em 1980 apenas poder vir a representar 74,5% do respectivo valor orçamentado.
Assim, a verba prevista para 1981, se comparada com os valores reais de 1980, representa um acréscimo de 27,6%.
O valor inscrito representa 13,5% do total de despesas correntes, contra 13,6% em 1980.
O valor inscrito em 1981, de 10644,4 milhares de contos, representa 8,7% do total de despesas correntes (contra 8,3% em 1980), o que significa um acréscimo de 12,1% em relação ao orçamentado em 1980.
De destacar o acréscimo de 29,2% relativamente a 1980 registado em pensões de sobrevivência, as quais se elevarão a 7807,4 milhares de contos em 1981.
Ao nível da acção social, o valor inscrito de 1199,6 milhares de contos representa um acréscimo de 23,8% relativamente ao orçamentado em 1980.
O valor inscrito em 1981, de 22457,5 milhares de contos, que representa 18,3% do total de despesas correntes (contra 17,4% em 1980), significa um acréscimo em relação a 1980 de 24,8%, o que é suficientemente elucidativo do esforço realizado de melhorar a protecção social aos estratos mais carecidos da população portuguesa.
As prestações registaram um acréscimo de 24,5% relativamente ao orçamentado em 1980 e a acção social um acréscimo de 83%.
O valor inscrito em 1981, de 50756,9 milhares de contos, que representa 41,3% do total das despesas correntes (contra 38,6% em 1980), significa um acréscimo de 27,5% em relação ao orçamentado em 1980.
Os encargos com o pessoal dos órgãos centrais da segurança social serão em 1981 suportados por dotações inscritas no OGE, nos termos do despacho ministerial conjunto assinado em 31 de Julho de 1980.
A verba inscrita para 1981, no valor de 9200 milhares de contos, significa um acréscimo de 14,3% relativamente ao valor orçamentado em 1980 (que não incluía o aumento salarial verificado no decurso do ano), representando 7,5% do total das despesas correntes (contra 7,8% em 1980).
O valor inscrito em 1981, de 2357,2 milhares de contos, significa 1,9% do valor global das despesas orçamentadas e representa um acréscimo de 27,7% relativamente ao valor orçamentado em 1980.
A parte relativa ao PIDDAC, já comentada anteriormente, representa um acréscimo de 34,1% relativamente ao valor orçamentado em 1980.
Orçamento global da segurança social
Receitas
(ver documento original)
Orçamento global da segurança social
Despesas
(ver documento original)
Orçamento global da segurança social - 1981
Receitas
(ver documento original)
Orçamento global da segurança social - 1981
Despesas
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.