Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.
ARTIGO 41.º — (Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981