O Governo tomará as providências necessárias à fixação, em montante não inferior a 15000 contos, da verba destinada à concessão de subsídios para instalação de jovens agricultores, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto.
ARTIGO 52.º — (Subsídios aos jovens agricultores)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981