O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 9.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 24/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1981