Taxas de câmbio consular
O artigo 23.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1 - A conversão dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas secções desta tabela será efectuada, segundo os câmbios fixados para este fim, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto nos números seguintes.
Todas as taxas de câmbio consular em vigor serão actualizadas com base nos câmbios do último dia do mês seguinte ao da promulgação da presente lei e as novas taxas serão postas em vigor até ao fim do segundo mês seguinte.
Independentemente de as novas taxas de câmbio serem comunicadas aos postos consulares pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos meios habituais, a fim de serem postas em vigor, aquele Ministério dar-lhes-á publicidade em aviso no Diário da República.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.