Todas as taxas de câmbio consular em vigor serão actualizadas com base nos câmbios do último dia do mês seguinte ao da promulgação da presente lei e as novas taxas serão postas em vigor até ao fim do segundo mês seguinte.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/04/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1982