Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 02/04/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.
- 2 -No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.