- 1 -Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
- 2 -Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
- 3 -Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
- 4 -A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 2.º — Actualização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2010
Lei n.º 38/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Alterado
Em vigor de 16/11/1995 a 31/10/2010
Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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