- 1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
- a)O de Presidente da República;
- b)O de deputado à Assembleia da República;
- c)O de membro do Governo;
- d)O de Ministro da República para as regiões autónomas;
- e)O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- f)O de membro do Conselho de Estado;
- g)O de membro do Tribunal Constitucional;
- h)O de governador civil;
- i)O de presidente e vogal de câmara municipal;
- j)Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
- 2 -É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1983
Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)