- 1 -Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
- 2 -O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 5.º — Consulta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Original