Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 02/04/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas, no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.º, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.
- 2 -Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.º 1 quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.