Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 6.º-A — Omissão ou inexactidão
AditadoVigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)