- 1 -A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
- 2 -Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
- 3 -Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
- 4 -A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
Artigo 6.º — Divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Lei n.º 25/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Original