- 1 -O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
- 2 -O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, e ressalvado o disposto no n.º 6 desse preceito, nos seguintes casos:
- a)Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
- b)Morte da mãe;
- c)Decisão conjunta dos pais.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
- 4 -A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 10.º — Licença por paternidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Alterado
Em vigor de 14/06/1995 a 29/09/1999
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
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