Protecção da maternidade e da paternidade
(Paternidade e maternidade)
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
(Igualdade dos pais)
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)
(Direito a assistência médica)
Incumbências dos serviços de saúde
Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:
(Protecção da criança)
(Incumbências especiais do Estado)
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
Licença por maternidade
Licença por paternidade
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Adopção
(Dispensas para consultas e amamentação)
Faltas para assistência a menores
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos
Trabalho em tempo parcial e horário flexível
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.º e 14.º-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Protecção da segurança e saúde
Dispensa de trabalho nocturno
Regimes das licenças, faltas e dispensas
Protecção no despedimento
Adaptação da legislação
Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.
Remuneração ou subsídio
Faltas especiais
(Subsídio em caso de assistência a menores doentes)
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Os períodos de licença referidos nos artigos 14.º e 14.º-A serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
(Meios de apoio à infância)
(Outros casos de assistência à família)
(Legislação complementar)
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Contra-ordenações
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.