Artigo 10.º-A
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 03/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
- 2 -Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.