- 1 -Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
- 2 -Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.
Artigo 10.º-A — Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/06/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2000
Decreto-Lei n.º 70/2000 - 1.ª Série(04/05/2000)
Alterado
Em vigor de 30/09/1999 a 02/06/2000
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 14/06/1995 a 29/09/1999
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
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