- 1 -Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
- 2 -Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
- 3 -Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
- 5 -Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Adopção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Alterado
Em vigor de 14/06/1995 a 29/09/1999
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
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