Artigo 11.º
(Adopção)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias, para acompanhamento da criança.