- 1 -Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
- 2 -Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.
Artigo 13.º — Faltas para assistência a menores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Original