Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
Redação registada como em vigor em 28/04/1998.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional