A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.º e 14.º-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 15.º-A — Reinserção profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Aditado
Em vigor de 28/04/1998 a 29/09/1999
Lei n.º 18/98 - 1.ª Série(28/04/1998)
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