Artigo 15.º
(Trabalho em tempo parcial e horário flexível)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.