- 1-Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Artigo 15.º — Trabalho em tempo parcial e horário flexível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
Original