- 1 -As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
- a)Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
- b)Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- c)Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- 2 -Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
- 3 -As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
Artigo 17.º — Dispensa de trabalho nocturno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
Original