Artigo 18.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
Redação registada como em vigor em 28/04/1998.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
- 2 -As faltas previstas no n.º 1 do artigo 10.º são remuneradas.
- 3 -As dispensas previstas no artigo 12.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
- 4 -O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.º da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.