- 1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
- 2 -As dispensas previstas no artigo 12.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
- 3 -Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 14.º e 14.º-A da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 18.º — Regimes das licenças, faltas e dispensas
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2000
Decreto-Lei n.º 70/2000 - 1.ª Série(04/05/2000)
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Em vigor de 30/09/1999 a 02/06/2000
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 28/04/1998 a 29/09/1999
Lei n.º 18/98 - 1.ª Série(28/04/1998)
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Em vigor de 14/06/1995 a 27/04/1998
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
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