Artigo 18.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 03/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
- 2 -As dispensas previstas no artigo 12.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
- 3 -Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 14.º e 14.º-A da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.