Artigo 19.º
Remuneração ou subsídio
Redação registada como em vigor em 14/06/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante as licenças, faltas e dispensas referidas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º, o trabalhador ou trabalhadora tem direito:
- a)Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
- b)Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.º 3;
- 2 -No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
- 3 -Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.º entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23.º são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.