- 1 -Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º, e no n.º 3 do artigo 17.º, o trabalhador tem direito a:
- a)Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
- b)Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.º 4.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
- 3 -No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
- 4 -Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.º entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23.º são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.
Artigo 19.º — Remuneração ou subsídio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/06/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2000
Decreto-Lei n.º 70/2000 - 1.ª Série(04/05/2000)
Alterado
Em vigor de 30/09/1999 a 02/06/2000
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 14/06/1995 a 29/09/1999
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal